A 8ª Turma do TRF da 3ª Região concedeu liminar em agravo de instrumento para que o INSS pague pensão por morte à filha interditada de um segurado que dele dependia para sobreviver. A mãe da impetrante havia falecido em março de 2013 e, com a morte de seu pai, em junho de 2015, sem condições de se manter, entrou com o pedido da pensão por morte, assim como de antecipação da tutela, pois «sempre dependeu economicamente de seus pais para sobreviver». O relator do caso no TRF3, Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, entendeu que as provas apresentadas no processo demonstram que a autora já estava interditada na data do falecimento de seu genitor, o que é fundamental para caracterizar a sua condição de dependente. Ele explicou, ainda, que a Lei 8.213/1991 não exige que a invalidez do filho seja cumulativamente comprovada com o requisito etário, ou seja, desde que inválido, tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, na data do óbito, o filho maior de 21 anos pode receber a pensão. Assim, o Desembargador concedeu liminar para que o INSS implantasse o benefício pensão por morte a autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. (Proc. 0016968-27.2016.4.03.0000)
TRF da 3ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Filha maior interditada. Benefício concedido
Postado em: 18/01/2017