A 6ª Turma do TRF da 4ª Região concedeu benefício assistencial a um paranaense de Astorga de 52 anos que é dependente de álcool e vive em estado de miserabilidade. O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deverá ser implantado pelo INSS no prazo de 45 dias a contar da intimação. O homem apelou ao tribunal após ter o auxílio negado em primeira instância. Segundo o perito, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. «É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras», diz o laudo. Quanto à condição econômica, o autor mora numa peça nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade que vive com um salário mínimo de pensão. Segundo o relator, Juiz Fed. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, convocado para atuar no TRF4, «a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/1993, que trata da assistência social, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência. O magistrado salientou, em seu voto, que as provas anexadas aos autos apontam a incapacidade laborativa do autor, ratificada por testemunhas. Ele frisou que, durante a entrevista de perícia social, o autor estava embriagado e com sinais visíveis de insanidade mental. «A incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, de se alimentar ou de fazer a própria higiene», afirmou o magistrado, explicando que o benefício pode ser concedido ainda que não haja uma total dependência do beneficiado. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)
TRF da 4ª Região. Benefício assistencial. LOAS. Dependente de álcool. Deficiência. Equiparação. Benefício concedido
Postado em: 19/01/2017