A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação de servidores públicos aposentados contra sentença da 21ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido em que os servidores objetivavam não ter descontado de seus contracheques valores relativos a contribuição previdenciária não recolhidas no período de julho/2004 a dezembro/2007, por força de decisão judicial posteriormente revogada. Em suas razões de recurso, a Fazenda apela dizendo que o art. 46 da Lei 8.112/1990 autoriza a Administração a proceder ao desconto em folha salarial dos servidores para fins de reposição ao erário. Os autores também apelam, argumentando que receberam os valores por força de decisão posteriormente revogada, portanto está comprovada sua boa-fé e, diante da natureza alimentar dos salários, é inexigível a repetição das contribuições aos cofres públicos. Em seu voto, a relatora, Desª. Fed. ÂNGELA CATÃO, sustentou que, se por força de decisão judicial de natureza liminar o contribuinte deixa de pagar a contribuição previdenciária à época própria, não pode se esquivar de seu recolhimento quando a referida decisão é reformada. Todavia, tratando-se as contribuições previdenciárias créditos de natureza tributária, sua cobrança deve seguir os trâmites do CTN, não sendo possível seu desconto na folha salarial dos servidores públicos. (Proc. 0035277-19.2008.4.01.3400)
TRF da 1ª Região. Servidores públicos. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Dispensa por meio de liminar posteriormente cassada. Cobrança do tributo mediante desconto em folha de pagamento. Inadmissibilidade
Postado em: 20/01/2017