A Desª. Fed. MARISA SANTOS, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, julgou procedente o pedido de uma trabalhadora de Martinópolis/SP que se encontrava no «período de graça» e buscava a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que «a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social quando do nascimento da filha é incontestável». A autora comprovou que manteve vínculo empregatício de 30/08/2012 a 10/02/2013 com uma empresa de publicidade e marketing. Assim, quando sua filha nasceu, em 10/10/2013, ela se encontrava no denominado «período de graça», o qual, no caso, era de 12 meses após o fim do vínculo empregatício. A desembargadora explicou que, durante o período de graça, a segurada desempregada tem direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social, segundo o Dec. 6.122/1997. (Proc. 0031250-46.2016.4.03.9999)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Gestante desempregada. Período de graça. Salário-maternidade. Garantia
Postado em: 26/01/2017