[:pt]O Des. Fed. GILBERTO JORDAN, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, concedeu pensão por morte à mãe de um segurado do INSS que comprovou depender economicamente do filho. O relator explicou que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao filho, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. No caso dos autos, o relator constatou que, na ocasião do falecimento, o filho da autora contava com 38 anos de idade, era solteiro, e não tinha filhos. Ele também verificou que a parte autora é viúva e foi agraciada com o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão do acidente automobilístico que vitimou seu filho. Além disso, o magistrado destacou o depoimento de testemunhas que afirmaram que a viúva não exercia atividade laborativa remunerada, morava com o filho em uma casa no bairro do Bom Retiro em Itapetininga/SP, e era ele quem lhe provia ajuda financeira. (Proc. 0044614-22.2015.4.03.9999)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Mãe de segurado morto. Dependência econômica comprovada. Benefício concedido[:]
Postado em: 30/01/2017