[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região julgou extinto um processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora e julgou prejudicada a apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural da segurada falecida e o pagamento dos valores devidos deste a data da cessação indevida até o óbito formulado pelos herdeiros da beneficiária. Em seu voto, o relator, Juiz Federal convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, afirmou que o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário é um direito personalíssimo do segurado que somente pode ser exercido por ele. O juiz destacou que os sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear, seja na via administrativa ou na via judicial, direito personalíssimo não exercido pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. (Proc. 0054712-95.2015.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria rural. Cancelamento. Posterior morte da beneficiária. Herdeiros. Pedido de restabelecimento do benefício até o óbito. Impossibilidade. Direito personalíssimo[:]
Postado em: 03/02/2017