[:pt]É incabível a cobrança administrativa por parte do INSS de valores indevidamente pagos à pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. A partir desse entendimento, a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região confirmou a sentença que concedeu a uma segurada o direito de não ser cobrada pelo INSS do débito gerado pela suspensão da pensão por morte que vinha recebendo irregularmente, porém, de boa-fé. O relator do processo no Tribunal, Juiz Federal convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, entendeu que, por não ter contribuído para o engano da administração, a segurada não pode ser prejudicada com o seu ressarcimento. O magistrado considerou que não há nos autos sequer um indicativo de que a beneficiária tivesse efetivo conhecimento da situação. Há indícios de que o equívoco foi cometido pela empresa empregadora do falecido marido (e que, na época, preencheu o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que foi apresentado à autarquia), seguido da desatenção do servidor do INSS que analisou o pedido, pois o mesmo, tendo acesso aos documentos do falecido, poderia tê-los confrontado com a base de dados do CNIS e constatado o erro. (Proc. 0129378-89.2014.4.02.5120)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Pensionista. Valores indevidos recebidos de boa-fé. Erro da administração. Devolução. Descabimento[:]
Postado em: 09/02/2017