[:pt]Baseando-se na impossibilidade da eternização do direito à pensão militar, a 5ª Turma do TRF da 3ª Região negou o pedido de duas bisnetas de um militar, falecido em 1954. Elas pleiteavam o benefício, alegando que viviam sob a guarda e dependiam economicamente da avó (pensionista do militar). O bisavô era major-brigadeiro reformado da Aeronáutica e deixou pensão aos seus filhos, conhecida como pensão de montepio. Com a maioridade dos filhos homens, a pensão passou a ser recebida integralmente pela única filha mulher. Em 2002, a pensionista recebeu a guarda definitiva das duas netas, embora não fossem órfãs. Assim, com o falecimento da avó, em 2006, as netas passaram a pleitear a pensão, alegando, dentre outras questões, o Estatuto da Criança e do Adolescente. No TRF3, a Juíza Federal convocada LOUISE FILGUEIRAS explicou que, conforme jurisprudência do STF, o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente na época do óbito do militar, o Dec. 32.389/1953. Segundo ela, a pensão de montepio era um dos três tipos de pensões militares existentes e reguladas pelo Dec. 32.389/53, que, em seu art. 33, «não elencava qualquer hipótese de pagamento de pensão às bisnetas». Ela ainda observou que as autoras sequer eram nascidas à data do óbito do instituidor do benefício, em 1954. (Proc. 008549-57.2007.4.03.6103)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Militar. Pensão de montepio. Filha beneficiária. Morte. Repasse do benefício às netas sob guarda. Impossibilidade[:]
Postado em: 17/02/2017