[:pt]Decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido de uma mãe para o recebimento da pensão por morte de filho. O Colegiado entendeu que a mulher não dependia economicamente do segurado. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com ajuda de manutenção familiar nem com reforço esporádico no orçamento. Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação do INSS contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de percepção da pensão por morte à parte autora. O relator do caso, Juiz Federal convocado JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, ao destacar documentos nos autos, como notas fiscais de compras em padarias e declarações particulares de que o filho morava com ela e a ajudava, ressaltou que a ajuda financeira prestada pelo segurado não era suficiente para o sustento da autora e nem para caracterizar a dependência, tendo em vista que representava em boa parte uma compensação pelas despesas do próprio filho por morar sob o mesmo teto. Ainda, «soma-se a isso o fato de a autora ter-se desligado do emprego somente após o óbito, o que obsta a dependência econômica em relação ao filho». (Proc. 0055793-50.2013.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte em favor de ascendente. Dependência econômica. Comprovação. Ausência. Mera ajuda financeira. Benefício negado[:]
Postado em: 17/02/2017