[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que condenou o INSS a conceder à autora, P.M.F., portadora de retardo mental, a pensão por morte instituída pelo pai, e que vinha sendo recebida por sua mãe, que também veio a falecer. Como o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1985, ela, como filha inválida, deve ser considerada beneficiária, independente de comprovação de dependência econômica. A autarquia negou a concessão alegando que, antes da morte do pai, a autora não passou por nenhuma avaliação psicológica que comprovasse a pré-existência da incapacidade, condição para garantir a pensão. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, considerou que não há como questionar o direito de P.M.F., uma vez que, de acordo com o laudo pericial judicial, trata-se de doença congênita, ou seja, que vem desde o nascimento. «Concluiu o expert não ter a pericianda desenvolvido capacidade laborativa, sendo total e definitivamente incapaz, necessitando da assistência dos familiares em sua vida diária, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Judiciário ao determinar sua interdição judicial», pontuou o magistrado. O relator determinou, ainda, que os efeitos financeiros da decisão devem retroagir à data da morte do pai, afastando a prescrição, por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, conforme previsto no art. 198, I, do CCB. (Proc. 0805055-80.2007.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Pensão por morte. Viúva beneficiária. Morte. Filha do casal. Retardo mental congênito. Invalidez que precede ao óbito do pai. Benefício revertido[:]
Postado em: 21/02/2017