[:pt]A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que o salário-maternidade da segurada empregada, inclusive das seguradas sem vínculo empregatício na data do parto que estão no período de graça, deve ser calculado levando-se em conta a última remuneração integral. O consenso foi estabelecido em recurso interposto por uma segurada que estava desempregada quando deu a luz e não recebeu benefício no mesmo valor do seu último salário integral. O INSS alegou que essa previsão de integralidade não valeria para quem estava desempregada. Para a relatora do acórdão, Juíza Fed. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, não existe, na legislação, hipótese para tratar a segurada no período de graça de forma diferente. «Quando a legislação assegura os chamados ‘períodos de graça’, durante os quais o segurado, mesmo sem desenvolver atividade laborativa, mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência, não cria uma nova categoria de segurados, a dos desempregados, apenas os mantém nas mesmas condições», afirmou. (IUJEF 5007170-68.2015.4.04.7208)[:]
[:pt]JEFs da 4ª Região. TRU. Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada desempregada. Salário de benefício. Valor da última remuneração[:]
Postado em: 23/02/2017