[:pt]A 11ª Turma do TRF da 3ª Região confirmou o direito de uma ex-companheira de um servidor público da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) receber uma quota de 20% da pensão por morte, valor equivalente ao percentual que ela recebia a título de pensão alimentícia quando o funcionário era vivo. Para comprovar sua convivência com o servidor falecido, a autora da ação juntou ao processo a declaração de união estável, por escritura pública, firmada pelo falecido no ano de 1996. Anexou também as cópias extraídas da ação de alimentos por ela movida contra o seu ex-companheiro, na qual obteve sentença de procedência, com o reconhecimento de que viveu em união estável com ele e de que dele dependia economicamente, mesmo após a separação do casal. Na decisão, a relatora do processo, Juíza Federal convocada NOEMI MARTINS, pontuou que, o fato de o falecido ter tido outra companheira, até o seu falecimento, não descaracteriza a continuidade da dependência econômica da autora em relação a ele, como está comprovado no processo. Ao proferir a decisão, a magistrada determinou que o rateio do benefício deve ser mantido tal como determinado pela sentença, uma vez que, nos termos do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, a parte autora fixa os limites da lide na petição inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença além, abaixo ou fora do pedido. Assim, «deve ser mantida a sentença que limitou o percentual da quota da autora em 20% do total da pensão, nos exatos termos do pedido inicial». Na apelação, a autora havia pleiteado a majoração da sua quota da pensão por morte. (Proc. 0001303-96.2005.4.03.6000)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Ex-companheira. Pensão alimentícia. Percentual de 20%. Benefício concedido no mesmo percentual. Limites do pedido[:]
Postado em: 07/03/2017