[:pt]Ao analisar o pedido de M.N.S.O. de que fosse revisado o valor da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de pensão por morte, a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por unanimidade, reformou a sentença que havia negado o pedido. O acórdão condena o INSS a revisar a RMI, de forma que venha a corresponder a 100% do valor pago como aposentadoria ao instituidor da pensão, o marido da segurada. No TRF2, o Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, relator do processo, assim o decidiu, por considerar que, apesar de o valor da pensão por morte (concedida em 29/08/2007) ter sido fixado de acordo com o valor previsto pelas Emendas Consts. 20/1998 e 41/2003, há outros fatores a serem levados em conta. «Entendo que, a despeito de ter sido o benefício concedido de acordo com a legislação vigente à época de sua concessão, em razão do aspecto social da demanda, se mostra atentatório à dignidade da pessoa humana, após o falecimento do seu marido e na idade avançada em que se encontra (mais de 90 anos), ter a autora seus rendimentos reduzidos, quando é sabido que, nesta idade, necessita-se de tratamentos especiais e tem-se gastos excessivos com saúde», concluiu o magistrado. Pela decisão, a autarquia previdenciária deverá revisar a RMI desde a data da concessão da pensão por morte e os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (Proc. 0020891-58.2009.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentado. Pensão por morte. Viúva. RMI. ECs 20/1998 e 41/2003. Redução de rendimentos. Revisão. Deferimento[:]
Postado em: 29/03/2017