[:pt]Por maioria de votos, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do TRF da 4ª Região, que afastou a incidência da contribuição. A tese aprovada pelos ministros diz que «é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção». De acordo com a Minª. CÁRMEN LÚCIA, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria. Prevaleceu o voto do Min. ALEXANDRE DE MORAES, que abriu a divergência para dar provimento ao recurso da União. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o «caput» do art. 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Com o relator, Min. EDSON FACHIN, votaram os Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. (Rec. Ext. 718.874)[:]
[:pt]STF. Tributário. Empregador rural pessoa física. Produção. Comercialização. Receita bruta. Contribuição ao Funrural. Incidência. Lei 10.256/2001. Constitucionalidade[:]
Postado em: 31/03/2017