[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS contra a sentença, do Juízo da Comarca de Mantena/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte de seu cônjuge. Em sua apelação, o INSS argumenta que os requisitos para concessão do benefício não foram preenchidos, principalmente porque a autora já recebe pensão por morte de outro companheiro, falecido no ano de 2004. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, destacou inicialmente que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, na hipótese em questão, foi dezembro de 2001. O magistrado enfatizou que a Lei 8.213/91 veda a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS ao entendimento de ser improcedente o pedido de percepção conjunta de pensões deixadas por mais de um companheiro. (Proc. 0004157-74.2015.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Viúva. Nova união. Morte do segundo marido. Cumulação de pensões por morte. Inadmissibilidade[:]
Postado em: 24/04/2017