[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma rurícola, parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. A demandante, insatisfeita em não obter sucesso do seu pleito na primeira instância, recorreu ao Tribunal reiterando os mesmos argumentos da petição inicial. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, ressaltou que a apelante atendeu ao requisito de idade mínima, pois contava com idade superior à exigida quando ajuizou a ação, porém a autora «não se desincumbiu do ônus de apresentar documento em nome próprio que configure início de prova documental da atividade rural». Segundo o relator, a documentação apresentada pela requerente demonstra a qualificação de rurícola do cônjuge. No entanto, há nos autos comprovação de que o marido da apelante possui extenso vínculo de atividade tipicamente urbana. O magistrado esclareceu que a condição de trabalhador urbano invalida o documento apresentado como início de prova material de sua atividade rural. Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, evidenciou a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora por ter sido o pedido fundado em prova exclusivamente testemunhal. (Proc. 0047437-61.2016.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Atividade rural. Não comprovação. Benefício negado[:]
Postado em: 24/04/2017