[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido de uma beneficiária do INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de obtenção dos salários-maternidade decorrentes do nascimento de duas filhas, requerimento esse negado na esfera administrativa. A apelante alega que a documentação acostada aos autos constitui início de prova material da atividade rural no período de carência, corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual a sentença deve ser reformada, assegurando-lhe a prestação previdenciária requerida. Em seu voto, o relator, Juiz Federal convocado POMPEU DE SOUSA BRASIL, reconheceu a ausência de interesse de agir da autora no que concerne ao salário-maternidade relativo ao nascimento da segunda filha da recorrente, em 20/03/2007, porque consta que tal benefício foi deferido e executado na via administrativa com data de início coincidente com a data de nascimento. Ainda, segundo o juiz convocado, embora a autora tenha dado à luz em janeiro de 2006, os documentos juntados para demonstração da tarefa campesina, produzidos em março de 2006 (certidão de casamento) e em maio de 2007 (certidão da Justiça Eleitoral), não comprovam a atividade rural no período legalmente exigido. Por ter evidenciado a ausência da prova material e a insuficiência da prova oral, em audiência, o magistrado concluiu pela inviabilidade do pedido. (Proc. 0054318-25.2014.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Rurícola. Salário-maternidade. Atividade rural à época do parto. Não comprovação. Benefício negado[:]
Postado em: 25/04/2017