[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho exercido sob exposição ao formol, agente químico cancerígeno em humanos. O Colegiado acompanhou de forma unânime o voto apresentado pela relatora do processo, Juíza Fed. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, que deu provimento ao pedido de um segurado do INSS, apesar da substância em questão não estar listada no Dec. 2.172/1997, que normatizou o uso de agentes químicos no ambiente de trabalho. O requerente recorreu à TNU após ter seu pleito indeferido pela Segunda Turma Recursal de Minas Gerais, que entendeu que trabalhar sob exposição ao formol não dava direito ao empregado de ter condições especiais no ambiente de trabalho, tendo em vista o Dec. 2.172/1997. O autor da ação alegou que, ao negar seu pedido, a Turma Recursal foi contrária ao entendimento pacificado pelo STJ, no sentido de que o rol de agentes agressivos previsto na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento das condições especiais acaso demonstrado o risco à saúde do trabalhador. A relatora na TNU concordou com o requerente sobre a existência de divergências entre os tribunais e elencou dispositivos legais que embasam o entendimento de que é cabível o reconhecimento de condições especiais de trabalho no caso, mesmo após o advento do referido Decreto. Desta forma, a juíza federal deu provimento ao recurso, para firmar a tese de que é cabível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao agente químico cancerígeno formol (formaldeído) no ambiente de trabalho, inclusive durante a vigência do Dec. 2.172/1997, e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que a decisão seja adequada à tese da TNU. (Proc. 0033880-15.2010.4.01.3800)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Exposição ao formol. Atividade especial. Reconhecimento. Dec. 2.172/1997. Agentes agressivos. Rol exemplificativo[:]
Postado em: 02/05/2017