[:pt]Um servidor do TRE/SC pai de gêmeas obteve o direito a um período de licença-paternidade igual ao da esposa, de 180 dias. A 3ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região (TRF4) de Santa Catarina confirmou sentença proferida em novembro de 2016 pela 1ª Vara Federal e JEF de Florianópolis. O pai ajuizou o processo em maio do ano passado e obteve liminar que lhe permitiu ficar com a esposa cuidando das filhas, que nasceram em julho. Na ação, ele requereu, ainda, o pagamento em dobro do auxílio natalidade. Depois do julgamento favorável ao autor, a União recorreu à Turma Recursal pedindo a reforma da decisão. Segundo o Juiz Fed. JOÃO BATISTA LAZZARI, o nascimento de gêmeos requer a presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. «Nesse caso, não se está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês. Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental», escreveu o magistrado. O magistrado observou que o nascimento de múltiplos não foi tratado pela lei. «Considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do pai na rotina das tarefas básicas», avaliou. Sobre o auxílio-natalidade duplo, Lazzari afirmou que deve prevalecer o princípio da igualdade entre filhos, estando correta a decisão que deferiu o benefício em duplicidade. (Proc. 5009679-59.2016.4.04.7200)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Administrativo. Servidor público. Pai de gêmeas. Auxílio à esposa. Licença-paternidade de 180 dias. Concessão[:]
Postado em: 03/05/2017