[:pt]É indevida a continuidade do pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos pelo fato de ser estudante universitário, já que, na legislação que rege o tema, não há qualquer previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles que estiverem cursando o ensino superior. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de T.O. de que o INSS mantivesse o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte que vinha recebendo até que completasse 24 anos de idade ou até que concluísse o curso universitário. O relator do processo, Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, ressaltou que «para fins previdenciários, o art. 16 da Lei 8.213/1991, aplicável ao presente caso, lista quem são os dependentes dos segurados, e no inc. I estabelece como dependente o filho menor de 21 anos ou inválido, e não o estudante universitário até 24 anos». O magistrado finalizou seu voto destacando entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, ao formular seu Enunciado 37, decidiu no mesmo sentido: «A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário». (Proc. 0109185-76.2015.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Filho universitário. Prorrogação até os 24 anos. Descabimento[:]
Postado em: 04/05/2017