Postado em: 05/05/2017
[:pt]Súmula 133 – Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC/2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do STJ.
Súmula 134 – A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do art. 90, § 4º, combinado com o art. 827, § 1º, ambos do CPC/2015.[:]