[:pt]O INSS apelou da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Valença do Piauí, que, para fins previdenciários, reconheceu a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão. O INSS sustentou, nas razões da apelação, que para a comprovação da união estável devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dentre os elencados no art. 22, § 3º, do Dec. 3.048/1999 e que, no caso, a autora não juntou documentos necessários para provar sua condição de dependente previdenciária do segurado falecido. De acordo com o relator, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUZA, «com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, impõe-se reconhecer que a comprovação de união estável, para fins previdenciários, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida, pois não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que preveja a necessidade de apresentação de prova material, salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, não cabendo, portanto, ao julgador aplicar tal restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez». O relator ainda sustentou que «é forçoso concluir que a norma do decreto que elencou um rol de documentos que permitem o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, não pode ser tida como taxativa e impeditiva ao reconhecimento daquela relação pelo poder judiciário, até porque é destinada precipuamente aos servidores do órgão previdenciário para análise dos processos administrativos de concessão de benefícios, de modo a padronizá-los e evitar fraudes». (Proc. 0024844-53.2007.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. União estável. Prova. Dec. 3.048/1999, art. 22. Rol exemplificativo[:]
Postado em: 11/05/2017