[:pt]A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria por idade a um beneficiário, a ser pago cumulativamente com a pensão vitalícia de dependente de seringueiro. Em suas razões, o Instituto requereu a reforma da sentença sustentando a vedação legal da acumulação do benefício de aposentadoria com a pensão vitalícia de dependente de seringueiro. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, afirmou inexistir vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Destacou também que o art. 54 do ADCT, regulamentado pela Lei 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial. O magistrado esclareceu ser indevida a suspensão da aposentadoria do autor, principalmente porque foi demonstrado que a parte autora efetivamente cumpriu os requisitos para percepção do benefício, conforme reconhecimento administrativo pela autarquia mostrando-se, portanto, sem fundamento a cessação do benefício por parte do INSS. O relator concluiu que, «desse modo, estando demonstrado o amparo legal para cumulação dos benefícios em questão, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, desde a cessação indevida», avaliou. (Proc. 0010449-46.2013.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Soldado da borracha. Seringueiro. Pensão especial. Aposentadoria por idade. Cumulação. Possibilidade[:]
Postado em: 12/05/2017