[:pt]A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário por invalidez (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) por falta de comprovação da junta médica. Apesar de notificado, o homem deixou de comparecer por três vezes para a realização de perícia. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, alegando que a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar sua incapacidade laborativa. O relator, Juiz Federal convocado HERMES GOMES FILHO, destacou que, com a ausência da prova pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pois a documentação médica que acompanha a petição inicial, além de ter sido produzida unilateralmente, não se mostra suficiente para demonstrar a incapacidade da parte autora para o trabalho. O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação. (Proc. 0004126-37.2006.4.01.3810)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Benefício por incapacidade. Perícia médica. Ausência do segurado por três vezes. Benefício negado[:]
Postado em: 19/05/2017