Postado em: 22/05/2017
[:pt]Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (art. 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. As regras sobre as tutelas de urgência estão previstas no próprio CPC/2015, que, em seu art. 314, estabelece que, durante a suspensão, pode o juiz determinar a realização de atos considerados urgentes. (Rec. Esp. 1.657.156)[:]