[:pt]Por unanimidade, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), do TRF da 1ª Região, negou provimento à apelação de uma costureira, contra decisão da 1ª instância que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade urbana. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal sustentando ter trabalhado como costureira autônoma durante o período de 1981 a 2006, sem, contudo, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Alegou também a possibilidade de efetuar o referido pagamento com atraso para a obtenção da aposentadoria. Ao apreciar o recurso, o relator, Juiz Federal convocado HERMES GOMES FILHO, destacou que, conforme previsto no art. 27, II da Lei 8.213/1991 – em sua redação vigente à época do requerimento administrativo – o caso em questão, por se tratar de contribuinte individual, as contribuições efetuadas com atraso não podem ser computadas para efeito de carência. Segundo o relator, também mostra-se equivocada a invocação do princípio da solidariedade, pois a concessão do benefício à segurada autônoma que deixou de recolher as contribuições no momento oportuno «frustraria a concretização da solidariedade social que rege o sistema previdenciário». Diante do exposto, o Colegiado entendeu que não pode ser reconhecido o pleito da costureira à aposentadoria por idade urbana e manteve a sentença negando provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (Proc. 0074711-73.2011.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Costureira autônoma. Ausência de contribuições ao RGPS. Recolhimento extemporâneo. Aposentadoria por idade. Benefício negado[:]
Postado em: 06/06/2017