[:pt]A 6ª Turma do TRF da 3ª Região garantiu a um segurado da Previdência Social o direito de receber indenização de R$ 5 mil mais juros do INSS, por ter o benefício de auxílio-doença suspenso, de forma irregular, por duas vezes. Na ação de indenização, o autor, que sofre lesões cerebrais (epilepsia refratária) desde o ano de 2004, alegou que teve o beneficio previdenciário cancelado três vezes de forma indevida. Segundo ele, o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo. Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. O segurado apresentou apelação alegando que os atos de cancelamento do benefício foram infundados, desarrazoados, desproporcionais e ilícitos, de maneira a caracterizar o direito de compensação pelo dano moral experimentado. Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, apontou que a primeira interrupção foi legal, tendo em vista que o INSS pode cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. No entanto, após a primeira negação, o jurisdicionado ingressou com ação previdenciária e, em sede de agravo de instrumento, foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença. Para o magistrado, os dois outros cancelamentos do auxílio-doença pelo INSS representaram afronta a decisão judicial, e estão eivados de irregulares que foram restabelecidas pela autarquia tão logo o INSS foi oficiado pelo Juízo a que assim o órgão procedesse. (Proc. 0003175-86.2010.4.03.6125)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Responsabilidade civil. Epilético. Auxílio-doença. Suspensão indevida. Danos morais. Configuração[:]
Postado em: 08/06/2017