[:pt]A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgou prejudicados os recursos de apelação do INSS e de uma aposentada, interpostos contra a sentença do Juízo da Comarca de Francisco Sá/MG, que condenou a Autarquia Federal à concessão e pagamento das prestações passadas do benefício de aposentadoria por invalidez devido à parte autora. Em seu recurso, o INSS requereu a reforma da sentença sustentando que a autora já possuía a enfermidade antes de ingressar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, observou que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial foi médico particular da requerente, conforme alegação do próprio profissional de saúde, onde ressalta, que a «paciente sempre foi atendida por mim, no consultório e hospital há mais ou menos 12 anos». O magistrado destacou que, conforme estabelece o art. 138, III, do CPC, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. Já o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM) determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Segundo o relator, ficou clara a necessidade de ser determinada a realização de nova perícia médica para o esclarecimento dos fatos. Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial, devendo o mesmo, responder de maneira conclusiva os quesitos elaborados nos autos. Prejudicados os recursos de apelação. (Proc. 0010594-34.2015.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Perito nomeado. Médico da segurada. Impedimento. Perícia anulada[:]
Postado em: 16/06/2017