[:pt]A Desª. Fed. MARISA SANTOS, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, julgou procedente ação de concessão de salário-maternidade proposta por uma trabalhadora rural indígena do Mato Grosso do Sul em razão da adoção de seu filho. A magistrada explica que a Lei 8.213/1991, na redação vigente à época da adoção da criança, determinava que a diarista/boia-fria tinha direito ao benefício se comprovasse o trabalho rural – o que poderia ser feito por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Além disso, o art. 71-A dessa lei estabelece que o salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. No caso, a autora, indígena, apresentou, como início de prova material da sua condição de rurícola, a certidão de seu casamento, na qual seu marido é qualificado como trabalhador rural. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, documentos que qualificam o marido como trabalhador rural são indícios de que a esposa exerce a mesma profissão, dada a realidade da vida no campo. A autora apresentou ainda o termo de compromisso de guarda do menor, em que ela e o marido são qualificados como trabalhadores rurais. A prova testemunhal também firme e coesa quanto ao trabalho rural, completou a relatora, que concedeu o salário-maternidade à mãe da criança. (Proc. 5002686-69.2016.4.03.9999)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Previdenciário. Indígena. Trabalhadora rural. Adoção de criança. Salário-maternidade. Garantia[:]
Postado em: 22/06/2017