[:pt]O tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação. Com esse fundamento, a 1ª Turma do STJ acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/1999, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial. Em seu voto vencedor, o Min. SÉRGIO KUKINA destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876/1999, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas. «Interpretando sistematicamente os arts. 201, § 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/1991, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados», disse o Ministro. Para ele, a exclusão do fator só é aplicada caso os pré-requisitos para a aposentadoria como professor tenham sido preenchidos antes da Lei 9.876/9199, o que pode ser verificado em ações de revisão de aposentadoria. (Rec. Esp. 1.599.097)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Aposentadoria do professor. Fator previdenciário. Incidência[:]
Postado em: 27/06/2017