[:pt]A 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que o INSS deve reconhecer, para fins de futura aposentadoria, o tempo em que R.R.G. trabalhou como menor aprendiz em escola técnica do Rio de Janeiro, nos períodos de 02/03/1970 a 14/12/1973 e de 01/03/1974 a 18/08/1977. Em seu recurso, na tentativa de reverter a sentença favorável ao autor, o INSS sustenta ser indevido o cômputo do tempo de serviço como se pretende, uma vez que, em período posterior a 1959, o tempo de serviço para aluno aprendiz não seria presumido, ou seja, dependeria da caracterização do vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso. Entretanto, para o Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, relator, os documentos apresentados demonstram o vínculo empregatício de R.R.G, principalmente porque ele recebia remuneração. O magistrado ressaltou que «o art. 60, XXII, do Dec. 3.048/1999, expressamente prevê o cômputo do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, o que ocorreu, no presente caso». Ele acrescentou que a jurisprudência dos tribunais – inclusive do STJ e da TNU, além da Súmula 96 do TCU – já se firmou no sentido que o tempo deve ser computado «quando for comprovado o recebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz, às expensas do orçamento público, ainda que se trate de remuneração indireta». (Proc. 0017545-60.2013.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Aluno-aprendiz remunerado. Tempo de serviço. Contagem. Legalidade[:]
Postado em: 28/06/2017