[:pt]O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, por maioria de votos, que o prazo da licença-adotante concedido a servidoras não deve ser inferior ao da licença à gestante, que é de 180 dias, já computada a prorrogação prevista na Lei 11.770/2008, independente da idade da criança adotada, nos termos do decidido pelo STF no Rec. Ext. 778.889, com a consequente alteração nos normativos vigentes. A decisão, adotada nos termos do voto-vista da Conselheira e Desª. Fed. CECÍLIA MARCONDES, atendeu parcialmente ao pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal (Fenajufe). Ela destacou em seu voto-vista, em discordância ao relator, Des. André Fontes, que a declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo STF do art. 210 da Lei 8.112/1990, que previa a distinção ora questionada, «em decisão de induvidosa eficácia expansiva ou erga omnes», desvincula o Conselho do dever de seguir uma regulamentação com entendimento diverso sobre a matéria. Ainda na avaliação da desembargadora, seria desarrazoado «como elemento a avalizar qualquer discrímen» circunstâncias inerentes à peculiar condição da mulher em gestação, como defendeu o desembargador em seu voto, «já que o que se busca é que o Estado confira proteção integral também à criança adotada, de maneira similar àquela conferida ao filho natural, desimportando, pois, as dificuldades da mulher decorrentes do parto ou da gestação». (Proc. CJF-PPN 2015/00027)[:]
[:pt]CJF. Administrativo. Servidora pública. Licença-adotante. Período. 180 dias. Idade da criança adotada. Irrelevância[:]
Postado em: 28/06/2017