[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, à unanimidade, confirmar a decisão de 1º grau que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário de C.S.A., com base em novos salários de contribuição. A Justiça Federal levou em conta que o autor comprovou que a autarquia utilizou salários de contribuição equivocados para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), o que resultou em concessão de benefício com valor menor que o devido. O INSS refutou essas alegações, sustentando que os recolhimentos apresentados referem-se ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT) 1.105.761.713-4, que não possui qualquer identificação que permita vinculá-lo ao autor. Desta forma, para que as contribuições sejam reconhecidas, C.S.A. deveria apresentar a capa e a contracapa das guias de recolhimento, contendo, necessariamente, o nome e o NIT. A autarquia demonstrou ainda que nos sistemas da previdência social (CNIS e Plenus) constam outros NIT referentes ao autor (1.095.656.704-2 e 1.031.388.624-2). Em resposta às exigências do INSS, o segurado apresentou os carnês de recolhimento de julho de 1977 a junho de 2000, nos quais constam seu nome, o mesmo NIT e os mesmos valores das contribuições constantes no sistema CNIS. Com isso, a relatora do processo no TRF2, Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, concluiu que autor superou o principal argumento da autarquia. «Entendo que não merece prosperar a alegação de que não é possível atribuir tais contribuições ao autor», pontuou a magistrada, ressaltando que, sendo assim, as alegações de C.S.A. são reforçadas pelos «cálculos elaborados pelo contador judicial, com base nas contribuições apresentadas, com resultado de Salário de Benefício e RMI devidas de R$ 1.126,86, bastante superior à RMI de R$ 220,27 fixada pelo INSS». (Proc. 0506439-59.2004.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Benefício. RMI. Salários-de-contribuição equivocados. Revisão. Procedência[:]
Postado em: 30/06/2017