[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) deu provimento à remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, e julgou prejudicada a apelação do INSS. Recorreu o INSS argumentando que não há início de prova material satisfatória para a comprovação da condição de segurado especial do autor. A concessão de aposentadoria do segurado especial exige do rurícola o cumprimento do período de 180 contribuições e a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. O relator do caso, Juiz Federal convocado MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, apontou, em seu voto, que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido e tenha constatado a presença do início de prova material do trabalho do requerente como lavrador em regime de economia familiar, o fato é que não foi colhida prova testemunhal, situação esta que impede a comprovação do cumprimento da carência. Portanto, esclareceu o magistrado, a sentença deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Nesses termos, ante a impossibilidade de se examinar o mérito da causa, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito, ficando prejudicada a apelação do INSS. (Proc. 0055086-87.2010.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Existência. Prova testemunhal. Ausência. Sentença anulada[:]
Postado em: 14/07/2017