[:pt]O TRF da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a fazer a compensação de valores a uma empresa pelo recolhimento indevido de contribuição social previdenciária em cima de valores pagos por férias e seu adicional de um terço, aviso prévio, os primeiros 15 dias do pagamento do auxílio-doença e do auxílio-acidente. O entendimento é de que esses pagamentos não têm natureza salarial, sendo inexigível sua inclusão no cálculo da contribuição. A ação foi ajuizada pela empresa em 2016, pedindo que não fosse reconhecida a obrigação de fazer o recolhimento desses valores. Alegando não existir relação jurídico-tributária no recebimento desses valores pela União, a empresa pediu, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos por esses títulos pelos últimos cinco anos. A Justiça Federal de Curitiba considerou o pedido procedente, e a União apelou ao tribunal. A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. O relator do caso, Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, esclarece que «a legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como ‘salário’». (Proc. 5028776-63.2016.4.04.7000)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Tributário. Empregador. Auxílios, férias e outros benefícios. Contribuição previdenciária. Recolhimento indevido. Compensação. Cabimento[:]
Postado em: 11/08/2017