[:pt]Foi assegurado o direito de pensão por morte a um menor sob guarda. A decisão partiu da Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP), que negou provimento à apelação interposta pelo INSS, que buscava reformar a sentença sob o argumento de que o menor não se encontrava dentre os dependentes previdenciários. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, salientou que a Corte Especial do Tribunal já declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Med. Prov. 1.523, de 11/10/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997, com relação à exclusão do menor sob guarda da condição de dependente. Ressaltou, ainda, que tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade com o mesmo objeto, que aguarda julgamento do plenário. O magistrado afirmou que nos autos do processo a guarda está devidamente comprovada, através do termo de guarda e de prova oral, de modo que a dependência financeira é presumida. O relator destacou também que a qualidade de segurado do instituidor é indiscutível, pois o mesmo já era aposentado antes do óbito. Diante do exposto, a Câmara, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, reconhecendo o direito ao benefício e determinando que o INSS implante a pensão no prazo de 30 dias adotando a data do acórdão como o início do seu pagamento administrativo. (Proc. 0001606-58.2014.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Menor sob guarda. Benefício concedido[:]
Postado em: 25/08/2017