[:pt]A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Região Sul (TRU/JEFs) uniformizou o entendimento, no âmbito dos juizados da 4ª Região, de que a existência de vínculo empregatício em aberto junto à empresa ou ao empregador a que o segurado se encontrava vinculado quando da cessação do benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do afastamento do trabalho por decisão exclusiva do empregador, não impede, por si só, a prorrogação de período de graça, alicerçado na situação de desemprego involuntário, hipótese que poderá ser aferida em concreto diante do integral acervo probatório dos autos. No caso concreto, após a cessação de benefício previdenciário por incapacidade, o trabalhador permaneceu afastado das respectivas atividades laborais por decisão exclusiva do empregador. O caso foi julgado por maioria pela TRU, seguindo voto da relatora, Juíza Fed. SUSANA S’BROGIO GALIA. (Proc. 5073372-06.2014.404.7000)[:]
[:pt]JEFs da 4ª Região. TRU. Previdenciário. Benefício por incapacidade. Alta. Retorno ao trabalho. Objeção da empresa. Desemprego involuntário. Equiparação. Período de graça. Prorrogação[:]
Postado em: 31/08/2017