[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é essencial para aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo voto do relator, Juiz Fed. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA. Conforme os autos do processo, a autora da ação pretendia obter aposentadoria por idade, como servidora estatutária. Na primeira instância, o pedido foi negado porque a requerente não apresentou a CTC, comprovando o recolhimento de contribuições para o RGPS em período em que trabalhou para um município. Já a 2ª Turma Recursal de Pernambuco reformou a sentença, por entender que a lei referente à compensação dos regimes de previdência não obriga a apresentação da Certidão, e concedeu o benefício. O INSS recorreu à TNU, alegando que a decisão contraria a jurisprudência da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que entenderia pela necessidade da apresentação da CTC para a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral. Ao analisar a ação, o relator lembrou casos semelhantes em que os autores pretendiam obter aposentadorias, mas também não apresentaram o documento. «Faz sentido que a CTC seja tida como essencial, no caso de pleitos, onde se pretenda a contagem recíproca». Ainda segundo o juiz, o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao Regime Geral de Previdência. «O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a Certidão de Tempo de Contribuição pode permitir», ressaltou. (Proc. 0504432-61.2014.4.05.8302)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Servidora pública. Aposentadoria por idade. Contagem recíproca de tempo de serviço. Certidão de Tempo de Contribuição. Necessidade[:]
Postado em: 06/09/2017