[:pt]A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região considerou como tempo de serviço especial o período em que um segurado ficou submetido a trabalho em condições insalubres (excesso de ruído e radiação ionizante). O Colegiado se baseou em entendimento do STF, segundo o qual, em relação ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso ou não de equipamentos de proteção individual (EPI), ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Na apelação, o impetrante alega que o uso de EPI não afasta a insalubridade, «sendo verdadeira ficção jurídica, já que caberia ao INSS fiscalizar o fornecimento e a correta utilização dos equipamentos». O Colegiado deu razão ao apelante. «No caso em exame, os Perfis Profissiográficos Previdenciários dão conta de que o impetrante estava submetido não apenas a ruído, mas também a radiação ionizante, sendo que, especificamente em relação a esse agente nocivo, foi expressamente atestado que o uso de EPI não foi eficaz», explicou o relator, Juiz Fed. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, em seu voto. «É de se reconhecer que não houve qualquer neutralização do agente agressivo pelo uso de EPI, como informado pelos médicos e engenheiros do trabalho que preencheram os formulários apresentados. Assim, é de se acolher o parecer do MPF para conceder ao impetrante a aposentadoria especial, por somar 26 anos, 11 meses e 21 dias em atividade especial, já que, de fato, o período de 11/12/1978 a 31/12/1998 foi considerado especial pelo INSS na via administrativa», acrescentou. (Proc. 0000675-55.2007.4.01.3814)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Excesso de ruído e radiação ionizante. Uso de EPI. Irrelevância. Aposentadoria especial. Cabimento[:]
Postado em: 11/09/2017