[:pt]A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP), por unanimidade, anulou a sentença que julgou procedente o pedido de um trabalhador rural para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir da data de citação. Inconformado com a decisão, o INSS recorreu ao TRF da 1ª Região alegando que não havia início de prova material satisfatória para comprovação da condição do autor de segurado especial. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, explicou que, «embora a sentença tenha julgado procedente o pedido e tenha sido constatada a presença de início de prova material do trabalho como lavrador em regime de economia familiar, fato é que não foi colhida a prova testemunhal, o que impede a comprovação do cumprimento do período de carência», disse. Segundo o juiz federal, de acordo com a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF1, a comprovação da atividade rural está limitada à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, entendeu que a sentença deveria ser anulada e, devido à impossibilidade de exame do mérito, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, ficando assim prejudicada a apelação do INSS. (Proc. 0055086-87.2010.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Existência. Período de carência. Confirmação por prova testemunhal. Ausência. Benefício concedido. Sentença anulada[:]
Postado em: 13/09/2017