[:pt]É possível a adoção póstuma mesmo que o adotante morra antes de iniciado o processo de adoção, em situações excepcionais, quando ficar demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso que visava reverter acórdão do TJMG. A corte mineira julgou improcedente o pedido de adoção por parte do pai, já morto, reconhecendo apenas o cabimento da adoção pela viúva, pois considerou que não houve prova inequívoca da manifestação de vontade do falecido. No STJ, os Ministros reformaram a decisão do TJMG e reconheceram a adoção por parte do falecido, pois consideraram que ficou comprovado que a adotanda recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte dele durante sua vida, manifestado não apenas no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo familiar. De acordo com a relatora do recurso, Minª. NANCY ANDRIGHI, o direito brasileiro possibilita a adoção póstuma, nos termos do art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na hipótese de óbito do adotante no curso do procedimento de adoção, e diante da constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Segundo ela, a jurisprudência tem alargado os limites do ECA e permitido que figure como adotante aquele que, «embora não tenha ajuizado essa ação em vida, demonstrou, também de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento». (O Tribunal não divulgou o número dos autos)[:]
[:pt]STJ. Família. Adoção póstuma. Morte do adotante antes de iniciado o processo. Desejo inequívoco de adotar. Possibilidade[:]
Postado em: 14/09/2017