[:pt]Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudos pelos médicos-residentes, na qualidade de «contribuinte individual». Por essa razão, segundo o Colegiado, a obrigação tributária não recai sobre o hospital onde o médico presta serviços. Na hipótese dos autos, o um hospital foi autuado pelo INSS em virtude da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento dos médicos-residentes. Em primeira instância, o pedido da autarquia foi julgado improcedente. O caso chegou ao TRF1 via apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial. Ao julgar a questão, o relator, Juiz Federal convocado EDUARDO MORAIS DA ROCHA, esclareceu que o Dec. 3.048/1999 equiparou os médicos-residentes aos contribuintes individuais. «Sendo assim, é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado», explicou. Ainda segundo o magistrado, por se tratar de trabalhador autônomo remunerado, não há obrigação tributária do hospital para com o residente. «A obrigação de recolher a contribuição previdenciária recai exclusivamente sobre o médico-residente», finalizou. (Proc. 0035391-63.2001.4.01.3800)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Tributário. Médico-residente. Bolsa de estudos. Contribuição previdenciária. Recolhimento pelo hospital. Dispensa. Contribuinte individual. Enquadramento[:]
Postado em: 15/09/2017