[:pt]O TRF da 4ª Região confirmou sentença que negou a um homem portador do vírus HIV sua reintegração no serviço militar para obter a concessão de reforma militar por invalidez. O entendimento é de que somente o diagnóstico do vírus não é causa suficiente para a reforma ser concedida. Membro do Exército Brasileiro desde 2012, o homem foi diagnosticado com o vírus em 2014, após ter feito uma doação de sangue. Porém, quatro meses depois da descoberta, ele foi dispensado do serviço militar. O ex-militar ajuizou ação pedindo sua reintegração ao Exército para obter a reforma, o pagamento de uma ajuda de custos e, ainda, uma indenização por danos morais. Ele alega que a autarquia tinha conhecimento da doença e que mesmo assim o licenciou. A Justiça Federal de Porto Alegre julgou os pedidos improcedentes. O entendimento da sentença foi de que o licenciamento ocorreu de forma legal, uma vez que ele não requereu o seu reengajamento no serviço militar. O ex-militar recorreu ao tribunal, alegando que sua licença foi indevida, já que a infecção por HIV é causa possível para a reforma. O apelo foi negado pela 4ª Turma. De acordo com o relator do caso, Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, o diagnóstico de vírus HIV não constitui, por si só, causa suficiente para a concessão da reforma, sendo necessária a incapacidade do requerente. O magistrado esclarece que o vírus do ex-militar está assintomático e as provas periciais demonstraram que ele está com a capacidade laboral preservada. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Militar. HIV assintomática. Reforma por invalidez. Descabimento[:]
Postado em: 18/09/2017