[:pt]A 3ª Seção do TRF da 4ª Região admitiu outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O novo IRDR pretende uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial, após a decisão do STF no ARE 664.335, que tratou do tema. Conforme o STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. O incidente foi suscitado pelo autor de um processo que tramita em uma turma recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região. Segundo o autor, há divergências entre as decisões das Turmas Regionais dos JEFs e os julgados do tribunal. Uma das vertentes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissionográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo. Na outra corrente, entende-se que a eficácia do EPI só ficará demonstrada se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Segundo o relator do IRDR, Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, a matéria é sobre direito processual probatório, havendo necessidade de uniformização jurisprudencial a respeito dos meios probatórios a serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial. (Proc. 5054341-77.2016.4.04.0000)[:]
[:pt]TRF da 4ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Atividade especial. Uso de EPI. Eficácia. Prova. Requisitos. IRDR. Admissão[:]
Postado em: 20/09/2017