[:pt]«O art. 201, V, da CF/88, que equipara homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio». Foi com base neste entendimento que a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o INSS a restabelecer a pensão por morte que J.C.P. recebia, em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 04/04/1991. A sentença determinou o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para o restabelecimento do benefício pelo INSS, que foi condenado ainda a pagar ao autor as parcelas em atraso desde que o benefício cessou. No TRF2, a Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, relatora do processo, entendeu que a CF/88 – ao determinar que «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações» (art. 5º, I, § 1º) e ao prever que a previdência social atenderá a «pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes» (art. 201, V ) – igualou homens e mulheres para efeito previdenciário. Sendo assim, considerando que o STJ, na Súmula 340, determina que, na concessão da pensão, deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento, como o óbito da esposa de J.C.P. ocorreu depois da promulgação da CF, a magistrada resolveu aplicar ao caso o princípio constitucional da isonomia. (Proc. 0814675-48.2009.4.02.5101)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Pensão por morte. Viúvo. Morte da esposa após a CF/88. Princípio da isonomia. Benefício concedido[:]
Postado em: 26/09/2017