[:pt]Em decisão unânime, a 1ª Turma do STJ reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como «alta programada», no qual o INSS, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia. O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do TRF da 1ª Região, que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado. Para o INSS, o acórdão do TRF1 violou o art. 78, § 1º, do Dec. 3.048/1999, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho. No STJ, entretanto, o relator, Min. SÉRGIO KUKINA, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada constitui ofensa ao art. 62 da Lei 8.213/1991, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica. (Rec. Esp. 1.599.554)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Auxílio-doença. Alta programada. Ilegalidade[:]
Postado em: 09/10/2017