[:pt]O Min. OG FERNANDES, do STJ, admitiu o processamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) que discute a melhor interpretação do art. 1º do Dec. 20.910/1932. O dispositivo trata do prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal. O Ipergs apresentou o pedido de uniformização nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 12.153/1990, após divergência de entendimento entre a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul e demais turmas recursais dos estados da federação. O Ministro afirmou estar configurada a divergência quanto à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito quando o dependente do servidor apresenta pedido da pensão por morte em prazo superior a cinco anos do falecimento do instituidor do benefício. Ao admitir o pedido, o Ministro determinou a comunicação da decisão aos Ministros da 1ª Seção do STJ, bem como ao presidente da Turma Nacional de Uniformização, a fim de dar ciência aos presidentes das turmas recursais federais. Além disso, determinou a publicação de edital no Diário de Justiça e ciência aos interessados para manifestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 e do artigo 2º, III, da Res. 10/2007 do STJ. Após os procedimentos, será aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer no prazo de 15 dias. (PUIL 169)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Pensão por morte. Habilitação. Prescrição. Dec. 20.910/1932, art. 1º. Interpretação. Pedido de uniformização. Admissão[:]
Postado em: 23/11/2017