[:pt]A isenção de imposto de renda engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que justificou a norma. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que reestabeleceu a isenção de imposto de renda a um homem com neoplasia maligna. O relator do caso, Juiz Federal convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, esclareceu que de acordo com a legislação de regência, a Lei 7.713/1988, ficaram isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas físicas de moléstias graves, como a neoplasia maligna. No caso dos autos, o apelado é portador de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em maio de 2003. O magistrado salientou que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, admite-se até «laudo emitido por médico particular» para o reconhecimento da incapacidade. O magistrado citou ainda precedentes do TRF1, onde é disposta a desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna. Para o relator, a isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave, e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. «Isso porque, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/1988», afirmou o relator. (Proc. 0063348-84.2015.4.01.3400)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Tributário. Portador de neoplasia maligna. Rendimentos salariais. Imposto de renda. Isenção. Garantia[:]
Postado em: 28/11/2017