[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese que permite, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei 8.213/1991. Diante de tal conclusão, o Colegiado entendeu, ainda, ser necessária uma nova interpretação da Súmula 24 da TNU, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço de anterior ao advento da Lei 8.213/1991 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. A decisão ocorreu durante o julgamento de um recurso apresentado pelo INSS contra um acórdão da Terceira Turma Recursal de Minas Gerais, que reconheceu, para fins de carência, o tempo em que o autor da ação manteve a condição de trabalhador rural empregado antes do advento da Lei 8.213/91. A relatora do processo na TNU, Juíza Fed. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, reconheceu o incidente de uniformização, mas negou a pretensão da autarquia previdenciária. Para a magistrada, a interpretação literal da legislação, conforme apontado pelo INSS, foi afastada após o julgamento pela 1ª Seção do STJ do Rec. Esp. 1.352.791/SP, que passou a nortear os julgados da TNU. «Nos autos daquele repetitivo, firmou a Corte o entendimento de que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)», afirmou a relatora em seu voto. (Proc. 0000804-14.2012.4.01.3805)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria. Carência. Tempo de serviço rural anterior a 1991. Registro em CTPS. Contagem. Possibilidade[:]
Postado em: 30/11/2017