[:pt]Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ reformou decisão do TRF da 3ª Região que reconheceu o caráter especial de tempo de serviço praticado por segurado que foi exposto a ruídos de 89 decibéis, entre 01/10/2002 e 18/11/2003. O Regional reconheceu como especial o período trabalhado, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo fixado no Dec. 2.172/1997, de 90 decibéis. A decisão foi reformada no STJ por aplicação do entendimento firmado pela 1ª Seção no julgamento do Rec. Esp. 1.398.260, sob o rito dos recursos repetitivos. A tese desse precedente é que, além de a lei que rege o tempo de serviço ser aquela vigente no momento da prestação do trabalho, a disposição contida no Dec. 4.882/2003, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage. Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno. Alegou não buscar a retroação dos efeitos do Dec. 4.882/2003, mas, sim, a aplicação da Lei 9.732/1998, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência. Ele alegou ainda que o Dec. 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis e extinguir o direito à contagem do tempo como especial do trabalhador que se expôs a ruído entre 85 e 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar, pois apenas a lei poderia dizer quando existe risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. O relator, Min. FRANCISCO FALCÃO, manteve a decisão agravada. Segundo ele, além de a decisão do TRF3 ter sido dada em desconformidade com a jurisprudência do tribunal, o art. 58 da Lei 8.213/1991 atribui ao Executivo definir quais condições especiais são capazes de expor a risco a saúde e a integridade física do segurado. (Rec. Esp. 1.629.906)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Aposentadoria especial. Exposição a ruídos de 89 decibéis. Vigência do Dec. 2.172/1997. Indeferimento[:]
Postado em: 24/01/2018